segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Acrécimo de 25% no valor do benefício aos aposentados

Excelentíssimo Senhor Senador Paulo Paim SP 09 de janeiro de 2011

A ASSOCIAÇÃO BRASIL PARKINSON (www.parkinson.org.br), entidade de fins filantrópicos, declarada de utilidade pública nos âmbitos federal, estadual e municipal, reconhecida como de fins filantrópicos pelo Conselho Nacional de Ação Social, e agraciada com o Prêmio Bem Eficiente nos anos de 2002 e 2005 como uma das 50 instituições mais bem administradas no país, com sede social na Capital do Estado de São Paulo, à Avenida Bosque da Saúde, 1155, por seu presidente e diretor abaixo nomeados, pede vênia para vir à presença de Vossa Excelência a fim de expor e no final requerer o quanto segue:
Imbuído do melhor espírito de Justiça Social e Solidariedade, Vossa Excelência apresentou o projeto de Lei nº 6.801/06 que concede 25% de acréscimo no valor do benefício aos aposentados que precisarem, por causa de doença ou deficiência física, de assistência permanente de enfermeiro ou cuidador. Referido projeto contempla quem se aposentou por idade, por tempo de contribuição ou por aposentadoria especial. Atualmente o direito ao benefício é exclusivo de aposentados por invalidez. Em sua justificativa o nobre Senador lembrou que os aposentados por tempo de serviço ou por idade contribuíram tanto ou mais que os segurados aposentados por invalidez e considera injusto portanto que não tenham direito aos 25% a mais no valor do benefício, sendo certo que essa diferenciação contradiz os princípios da uniformidade e equivalência que devem reger a seguridade social..
No caso da Doença de Parkinson, alguns segurados da previdência social se aposentaram por idade ou tempo de serviço quando já eram portadores da enfermidade ou vieram a ser acometidos por ela após a concessão da aposentadoria.
Essa circunstância tem levado os postos de benefícios do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) a negar o acréscimo acima referido, sob a alegação de que o mesmo só é devido se a aposentadoria tiver sido concedida por "invalidez", numa interpretação restritiva do artigo 45 do regulamento da previdência social.
Senhor Senador. Aquele entendimento, com a devida licença, afronta a lógica e a realidade, pois, como é sabido, a Doença de Parkinson, por suas características de incurável, invalidante e progressiva, leva as pessoas por ela acometidas a apresentar um quadro de rigidez e de alterações cognitivas que as impelem a depender totalmente de outrem para cuidar de sua vida diária, de sua própria sobrevivência e a exigir a permanência contínua no leito ou uma cadeira de rodas.
Reconhecendo a gravidade da patologia, o legislador pátrio houve por bem conceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para quem sofre da Doença de Parkinson, mesmo que ela venha a ser contraída após a concessão da aposentadoria; é o que consta do Regulamento do Imposto de Renda.
Ademais disso, o regulamento da previdência social dispensa o cumprimento do período de carência na hipótese de o segurado vir a contrair, entre outras patologias graves, a Doença de Parkinson.
Pelas razões acima expostas, esta associação pede e espera que Vossa Excelência envidará o melhor de seus esforços no sentido de ser transformado em lei o Projeto 6801 de sua autoria, que conta com nosso mais irrestrito apoio e a gratidão de toda a Comunidade Parkinsoniana nacional e de todas aquelas pessoas portadoras de outras doenças igualmente invalidante e que perderam seu bem supremo - a Saúde.
Colocando-nos à sua disposição para outras informações acaso julgadas necessárias e convidando Vossa Excelência para nos fazer uma visita em nossa sede social, em cuja oportunidade teremos a honra e o prazer de lhe mostrar todas nossas atividades desenvolvidas ao longo destes 25 anos em prol de um segmento ponderável da população, pedimos que aceite, Senador Paim, nossas mais
Respeitosas Saudações
ASSOCIAÇÃO BRASIL PARKINSON
Samuel Grossmann - Presidente
Baldoino Soares do Amaral - Diretor de Relações Públicas
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